Para melhor entendimento, vamos analisar o acontecimento do seguinte caso:
👩 Joana ingressou com ação de execução de alimentos em face de Antônio, o qual estava devendo os alimentos decorridos nos meses de janeiro de 2010 e março de 2011 do filho.
💁 Entretanto ao longo do processo, apesar de Antônio não ter realizado os pagamentos dos meses anteriores, a mesma decidiu por bem conceder o perdão dessa dívida alimentar, por entender que não causaria prejuízos ao seu filho e que Antônio estaria cumprindo devidamente com os pagamentos das prestações alimentícias atuais.
E agora? É possível a realização de acordo para a exoneração de dívida de alimentos devidos e não pagos?
SIM!
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é possível a realização de acordo de exoneração dos alimentos pretéritos, desde que não haja prejuízo aos alimentados, ora a criança.
Vale mencionar que tal instituto se aplica tão somente aos alimentos pretéritos e que não causem nenhum prejuízo a criança, pois quanto aos alimentos presentes e futuros estes sim são irrenunciáveis, sendo vedado a sua transação.
Portanto, Joana e Antônio poderão realizar o acordo para o perdão das dívidas alimentares vencidas, uma vez que não enseja prejuízo a criança, pois não houve a renúncia dos alimentos vincendos e indispensáveis ao sustento do mesmo, podendo o acordo ser devidamente homologado pelo Juízo.
Dúvidas!? Deixe nos comentários abaixo.
Mande sua mensagem!
Precisa de Ajuda?
Olá! Seja muito Bem Vindo!
Sou a Larissa Pavan, advogada especialista em Conflitos Familiares. Como posso te ajudar?