Para melhor entendimento, vamos analisar o acontecimento do seguinte caso:
Clementina assinou contrato de fidelização junto a uma operadora de telefonia móvel, o qual determinava uma permanência mínima de 01 ano, sob pena de multa caso houvesse o seu descumprimento.
E agora? Será que essa prática é legal?
SIM!
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não caracteriza prática abusiva a previsão de prazo de permanência mínima (“fidelização”) em contrato de telefonia móvel e de “comodato” (empréstimo gratuito de objeto).
No entanto, é preciso que o consumidor tenha uma contrapartida em relação a concessão de benefícios, tais como, custo reduzido para realização de chamadas, abono em ligações de longa distância, baixo custo de envio de SMS, dentre outras.
Poderá o consumidor também optar pela aquisição de aparelhos celulares da própria concessionária, sem vinculação a qualquer prazo de carência, ou de outra operadora, ou mesmo de empresa especializada em venda de eletroportáteis.
Vale mencionar que tal entendimento foi estendido para a fidelização nos contratos de TV a cabo.
CUIDADO: A cobrança da multa de fidelidade pela prestadora de serviço de telefonia móvel ou TV a cabo deve ser proporcional ao tempo faltante para o término da relação de fidelização.
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