Para melhor entendimento, vamos analisar o acontecimento do seguinte caso:
Leandro, muito empolgado, realizou a compra de um Notebook de última geração para o campeonato gamer que teria.
No entanto, após trinta dias da chegada do produto verificou que o Notebook estava com dificuldades para ligar e quando ligava logo desligava por insuficiência de bateria, constatando assim, um grave defeito no produto.
E agora? Leandro poderá solicitar o conserto do produto mesmo passados trinta dias da data da compra?
SIM!
Leandro poderá solicitar o conserto do produto ao fornecedor, isto porque, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que para produtos duráveis o prazo máximo para reclamar sobre os defeitos são de 90 dias, e ainda, comunicando o fornecedor no prazo determinado quando o produto apresentar algum vício ou defeito que lhe torne impróprio ou inadequado para o uso ou que lhe diminua o valor, o fornecedor é obrigado a reparar o defeito no prazo máximo de 30 dias.
Portanto, mesmo passado trinta dias da data da compra Leandro poderá solicitar o conserto do Notebook.
VALE MENCIONAR QUE ESSE DIREITO É APLICÁVEL PARA COMPRAS REALIZADAS DENTRO OU FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
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Sou a Larissa Pavan, advogada especialista em Conflitos Familiares. Como posso te ajudar?