É seu Direito SABIA?

DIREITO DE FAMÍLIA

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Para melhor entendimento, vamos analisar o acontecimento do seguinte caso:

👩‍ Joana ingressou com ação de execução de alimentos em face de Antônio, o qual estava devendo os alimentos decorridos nos meses de janeiro de 2010 e março de 2011 do filho.
 
💁‍ Entretanto ao longo do processo, apesar de Antônio não ter realizado os pagamentos dos meses anteriores, a mesma decidiu por bem conceder o perdão dessa dívida alimentar, por entender que não causaria prejuízos ao seu filho e que Antônio estaria cumprindo devidamente com os pagamentos das prestações alimentícias atuais.
 
🤷‍♀️ E agora? É possível a realização de acordo para a exoneração de dívida de alimentos devidos e não pagos?
 
🗣 SIM!
 
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é possível a realização de acordo de exoneração dos alimentos pretéritos, desde que não haja prejuízo aos alimentados, ora a criança.
 
⚠️ Vale mencionar que tal instituto se aplica tão somente aos alimentos pretéritos e que não causem nenhum prejuízo a criança, pois quanto aos alimentos presentes e futuros estes sim são irrenunciáveis, sendo vedado a sua transação.
 
✅ Portanto, Joana e Antônio poderão realizar o acordo para o perdão das dívidas alimentares vencidas, uma vez que não enseja prejuízo a criança, pois não houve a renúncia dos alimentos vincendos e indispensáveis ao sustento do mesmo, podendo o acordo ser devidamente homologado pelo Juízo.
 
 

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Sou a Larissa Pavan, advogada especialista em Conflitos Familiares. Como posso te ajudar?